quinta-feira, 02 de maio de 2024
Sessões Plenárias:
terça-feira

Horário de Atendimento
segunda à sexta-feira,
das 8h às 12h
e das 13h às 17h.

Fone: (55) 3276-7144

Competência Legislativa


Conforme Lei Orgânica Municipal na Seção V - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - legislar em caráter suplementar à legislação federal e estadual, no que couber:

III - legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de

dívidas;

IV - dispor sobre o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, autorização para abertura de créditos

suplementares e especiais bem como na obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e meios de

pagamento;

V - dispor sobre o planejamento urbano nos Plano Diretor, Planejamento e Controle do Parcelamento do Uso do Solo

Urbano;

VI - dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;

VII - disciplinar a concessão e permissão de serviços públicos municipais;

VIII - dispor sobre concessão de direito real de uso e a alienação de bens imóveis, ressalvadas as exceções previstas em lei.

IX - dispor sobre os bens imóveis municipais;

X - dispor sobre a criação, alteração, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da

respectiva remuneração;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, bem como a delimitação do perímetro urbano,

observada a legislação estadual;

XII - dispor sobre as políticas de tarifas de serviços públicos municipais, mesmo os concedidos ou permissionados;

XIII - dispor sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - disciplinar a organização e prestação de serviços públicos;

Art. 14. (...)

VIII - dispor sobre a concessão de direito real de uso, alienação e concessão de bens municipais;

Art. 15. Compete, privativamente à Câmara Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I - receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença,

receber sua renúncia e afastá-los do cargo nos casos previstos em lei;

II - eleger sua Mesa Diretora, suas comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da

Câmara;

III - fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e demais agentes políticos,

observando o disposto em lei e na Constituição Federal;

IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e

funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 07 (sete) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e

fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta)

dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar o Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, de acordo com a legislação;

XIII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o

Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime

contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV - autorizar a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais, para a realização de obras e atividades

ou serviços de interesse comum;

XV - apreciar o veto do Poder Executivo;

XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara

Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza da administração direta e

indireta, para esclarecimentos sobre matéria de sua competência, previamente determinada;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda do mandato de vereador, por voto secreto e quorum de dois terços de seus membros, nas

hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante

Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o

prazo para que os responsáveis pela Administração direta e indireta do Município prestem as informações e

encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.


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