Conforme Lei Orgânica Municipal na Seção V - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - legislar em caráter suplementar à legislação federal e estadual, no que couber:
III - legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
IV - dispor sobre o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, autorização para abertura de créditos
suplementares e especiais bem como na obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e meios de
pagamento;
V - dispor sobre o planejamento urbano nos Plano Diretor, Planejamento e Controle do Parcelamento do Uso do Solo
Urbano;
VI - dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
VII - disciplinar a concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VIII - dispor sobre concessão de direito real de uso e a alienação de bens imóveis, ressalvadas as exceções previstas em lei.
IX - dispor sobre os bens imóveis municipais;
X - dispor sobre a criação, alteração, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, bem como a delimitação do perímetro urbano,
observada a legislação estadual;
XII - dispor sobre as políticas de tarifas de serviços públicos municipais, mesmo os concedidos ou permissionados;
XIII - dispor sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - disciplinar a organização e prestação de serviços públicos;
Art. 14. (...)
VIII - dispor sobre a concessão de direito real de uso, alienação e concessão de bens municipais;
Art. 15. Compete, privativamente à Câmara Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença,
receber sua renúncia e afastá-los do cargo nos casos previstos em lei;
II - eleger sua Mesa Diretora, suas comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da
Câmara;
III - fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e demais agentes políticos,
observando o disposto em lei e na Constituição Federal;
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 07 (sete) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e
fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta)
dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar o Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, de acordo com a legislação;
XIII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o
Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime
contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - autorizar a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais, para a realização de obras e atividades
ou serviços de interesse comum;
XV - apreciar o veto do Poder Executivo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara
Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza da administração direta e
indireta, para esclarecimentos sobre matéria de sua competência, previamente determinada;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda do mandato de vereador, por voto secreto e quorum de dois terços de seus membros, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o
prazo para que os responsáveis pela Administração direta e indireta do Município prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.