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PROJETO DE LEI Nº 004 DE 24 DE JUNHO DE 2025 - Institui, em caráter de exceção, a avaliação do Estágio Probatório, de forma retroativa, a partir de 01-01-24, dos servidores que ainda não foram avaliados.


Dados do Documento

Data do Documento
24/06/2025
Ementa

PROJETO DE LEI Nº 004 DE 24 DE JUNHO DE 2025.

 

Institui, em caráter de exceção, a avaliação do Estágio Probatório, de forma retroativa, a partir de 01-01-24, dos servidores que ainda não foram avaliados.  

 

 

                  Art. 1º É instituída, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, a avaliação do estágio probatório, de forma retroativa, a partir de 01-01-24, dos atuais servidores que ainda não foram avaliados e que ingressaram desde aquela data ou já estavam com o referido estágio em curso.

                  Parágrafo Único. Os critérios de avaliação serão os mesmos das avaliações previstas na Lei Municipal nº 956, de 28 de novembro de 2018 cujos dados objetivos, serão colhidos junto à pasta funcional do servidor, porém relativos ao período pretérito, que ainda não foi avaliado.

                   Art. 2º Os períodos de estágio probatório a serem avaliados iniciarão sempre em 01-01-24 e se estenderão até a integralização do trienal (Art. 41 “caput” da CF), cujo marco inicial será a data de ingresso do servidor, antes ou após 01-01-24.

                  Art. 3º O Poder Legislativo regulamentará, no que couber, esta Lei.

                  Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Ver. Moacir de Moura Naissinger

Presidente

 

 

 

Ver.ª Cassiana Tavares Dias

Vice-Presidente

 

 

 

Ver. Cladimir Chaves da Rosa

Secretário

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

Senhores Vereadores,

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, em caráter de exceção, a avaliação retroativa do estágio probatório dos servidores que ingressaram a partir de 01 de janeiro de 2024 e que, até o momento, não foram avaliados, seja por questões operacionais, administrativas ou pela ausência de regulamentação específica em tempo hábil.

A proposta fundamenta-se no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, que exige a avaliação de desempenho como condição para aquisição da estabilidade no serviço público. Contudo, dada a inexistência de avaliações formais iniciadas ou concluídas dentro do prazo esperado, tornou-se necessário estabelecer uma norma que regule e legitime a avaliação.

A legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 956, de 28 de novembro de 2018, já dispõe sobre os critérios objetivos de avaliação de estágio probatório, os quais serão integralmente observados nesta nova regulamentação, garantindo assim isonomia, legalidade e segurança jurídica ao processo.

A excepcionalidade da medida visa evitar prejuízos aos servidores públicos já em exercício, bem como assegurar a regularidade dos atos administrativos futuros que dependam da aquisição de estabilidade funcional.

Por fim, trata-se de uma ação corretiva, necessária e de responsabilidade institucional, que busca atender o interesse público e preservar a legalidade dos vínculos efetivos estabelecidos entre o Poder Legislativo e seus servidores.

Diante disso, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua aprovação.

 

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